Histórico da Praticagem no Brasil

1808
Com a rubri­ca do Príncipe Regente D. João VI, entrou em vigor o Regimento para os Pilotos Práticos da Barra do Porto da Cidade do Rio de Janeiro, assi­na­do pelo Visconde de Anadia, Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos.
Foram implan­ta­dos os pri­mei­ros Serviços de Praticagem orga­ni­za­dos no Brasil, que apre­sen­ta­vam carac­te­rís­ti­cas que são pre­ser­va­das até os dias atuais.
Foi defi­ni­da níti­da vin­cu­la­ção dos Serviços de Praticagem com a livre cir­cu­la­ção de mer­ca­do­ri­as, atra­vés da Segurança da Navegação em águas res­tri­tas. Decorrente da neces­si­da­de gera­da pela Abertura dos Portos, outor­ga­da por Carta Régia de 28 de janei­ro de 1808, foi reco­nhe­ci­da a deman­da de “Pilotos Práticos des­ta Barra, capa­zes e com sufi­ci­en­tes conhe­ci­men­tos, que pos­sam mere­cer a con­fi­an­ça dos Comandantes ou Mestres das embar­ca­ções que entra­rem ou saí­rem des­te Porto”.

1889
Instituído Decreto que defi­nia uma con­cep­ção abran­gen­te e deta­lha­da dos Serviços de Praticagem.
Justifica a emis­são des­te Decreto, a impor­tân­cia dedi­ca­da ao assun­to pelo Governo pro­vi­só­rio, con­fir­man­do os pres­su­pos­tos do Decreto de 1808, a vin­cu­la­ção da livre cir­cu­la­ção das mer­ca­do­ri­as com a com­pe­tên­cia do Estado para garan­tir a Segurança da Navegação em águas res­tri­tas, atra­vés da con­tri­bui­ção impres­cin­dí­vel dos ser­vi­ços de Praticagem. É esta pers­pec­ti­va que valo­ri­za, nos seus devi­dos con­tor­nos, a vin­cu­la­ção dos Serviços de Praticagem com a Autoridade Marítima.

1926
Aprovado Decreto que refor­ça a subor­di­na­ção dos Serviços de Praticagem à Autoridade Marítima, deter­mi­nan­do que sejam exe­cu­ta­dos em cada loca­li­da­de de acor­do com regu­la­men­ta­ção pró­pria esta­be­le­ci­da pela Diretoria de Portos e Costas.

1940
Um novo Regulamento para as Capitanias dos Portos inclui toda a regu­la­men­ta­ção dos Serviços de Praticagem, ao mes­mo tem­po em que dis­sol­ve as Associações de Práticos e cria as Corporações de Práticos, deter­mi­nan­do que sua admi­nis­tra­ção seja exer­ci­da por um Prático-Mor, um Prático Ajudante e um Tesoureiro, elei­tos em reu­nião con­vo­ca­da e pre­si­di­da pelo Capitão dos Portos, deven­do seus atos serem sem­pre sub­me­ti­dos à apro­va­ção do refe­ri­do Capitão dos Portos.
Classificados os Serviços de Praticagem como orga­ni­za­ções de uti­li­da­de públi­ca, de inte­res­se da Segurança Nacional e da alça­da do Ministério da Marinha, fica esta­be­le­ci­do que as Corporações de Práticos são subor­di­na­das, téc­ni­ca e admi­nis­tra­ti­va­men­te às res­pec­ti­vas Capitanias dos Portos.

1959
Fica evi­den­te a pre­o­cu­pa­ção da Autoridade Marítima em dotar as Entidades de Praticagem com os recur­sos sufi­ci­en­tes para que os Serviços de Praticagem fos­sem exe­cu­ta­dos segun­do parâ­me­tros e desem­pe­nho que aten­des­sem às neces­si­da­des da Segurança da Navegação.

1961
Os Serviços de Praticagem pas­sam a ser defi­ni­dos no sen­ti­do estri­to de ser o con­jun­to de ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais exer­ci­das pelos Práticos, aban­do­nan­do-se a ampla defi­ni­ção dos recur­sos huma­nos e mate­ri­ais neces­sá­ri­os para apoio da exe­cu­ção des­sas ati­vi­da­des profissionais.
Foram emi­ti­das regras sobre admi­nis­tra­ção dos recur­sos mate­ri­ais e finan­cei­ros das Corporações, o que carac­te­ri­zou a implan­ta­ção da auto­ges­tão dos Práticos sobre as pró­pri­as infra-estru­tu­ras de Praticagem.

1986
O Regulamento man­tém a vin­cu­la­ção com a Autoridade Marítima, com as seguin­tes fina­li­da­des: fis­ca­li­za­ção dos aspec­tos téc­ni­cos e pro­fis­si­o­nais do exer­cí­cio da pro­fis­são; requi­si­ção de Práticos para aten­de­rem às ati­vi­da­des de bus­ca e sal­va­men­to marí­ti­mo; e cum­prir rodí­zio de tra­ba­lho apro­va­do pelo Capitão dos Portos.
Quanto a últi­ma fina­li­da­de, esta é a pri­mei­ra vez em que tal dis­po­si­ti­vo apa­re­ce na regu­la­men­ta­ção dos Serviços de Praticagem.
Admite, expli­ci­ta­men­te, que os Práticos devem exer­cer a pro­fis­são atra­vés de uma Entidade de Praticagem “a fim de que seja asse­gu­ra­da a Praticagem, inin­ter­rup­ta­men­te a todos os navi­os, inde­pen­den­te­men­te de tipo e por­te bruto”.

1991
Na vigên­cia da auto­ges­tão dos Práticos, a Autoridade Marítima dei­xou de par­ti­ci­par na admi­nis­tra­ção da enti­da­des de Praticagem. Este posi­ci­o­na­men­to da Autoridade Marítima não resul­tou em solu­ção de con­ti­nui­da­de para a infra-estru­tu­ra dos Serviços de Praticagem, cuja ges­tão des­de 1959, vem sen­do exer­ci­da exclu­si­va­men­te pelos Práticos, sem que tenha sido regulamentada.

1997 — LESTA 
Dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob juris­di­ção naci­o­nal e dá outras providências.
A cita­da Lei apre­sen­ta um Capítulo espe­cí­fi­co sobre o Serviço de Praticagem definindo‑o, tex­tu­al­men­te, como de asses­so­ria, bali­zan­do niti­da­men­te o rela­ci­o­na­men­to Prático-Comandante do navio, res­guar­dan­do ao últi­mo suas prer­ro­ga­ti­vas indis­so­ciá­veis, sua auto­ri­da­de e res­pon­sa­bi­li­da­des; impõe requi­si­tos para for­ma­ção dos Práticos, medi­an­te exa­me e está­gio de qua­li­fi­ca­ção, limi­tan­do a sua ins­cri­ção em ape­nas uma ZP; con­di­ci­o­na a manu­ten­ção da habi­li­ta­ção do Prático à exe­cu­ção de um núme­ro míni­mo de mano­bras e asse­gu­ra a todo Prático o livre exer­cí­cio do serviço.
Classifica o Serviço da Praticagem como ati­vi­da­de essen­ci­al, impõe que este­ja per­ma­nen­te­men­te dis­po­ní­vel e esti­pu­la as for­mas de inter­ven­ção da Autoridade Marítima, que pode­rá esta­be­le­cer o núme­ro de Práticos para cada ZP, fixar o pre­ço do ser­vi­ço e requi­si­tar o ser­vi­ço de Práticos. Em fun­ção des­sa essen­ci­a­li­da­de do ser­vi­ço, obri­ga o Prático a aten­der o ser­vi­ço sob pena de sus­pen­são ou can­ce­la­men­to de seu cer­ti­fi­ca­do de habilitação.

1998 — RLESTA 
Regulamenta a LESTA.
No capí­tu­lo refe­ren­te ao Serviço de Praticagem defi­ne a sua cons­ti­tui­ção, englo­ban­do o Prático, a lan­cha de prá­ti­co e a ata­laia. A remu­ne­ra­ção do ser­vi­ço abran­ge o empre­go des­ses três ele­men­tos, deven­do o pre­ço ser livre­men­te nego­ci­a­do entre as par­tes inte­res­sa­das, seja para con­jun­to ou para cada ele­men­to sepa­ra­da­men­te; na ine­xis­tên­cia de acor­do, a Autoridade Marítima fixa­rá o pre­ço, garan­tin­do-se a dis­po­ni­bi­li­da­de da pres­ta­ção do serviço.

2000 — NORMAM 12 
Norma da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem.
Tem como pro­pó­si­to esta­be­le­cer dire­tri­zes para o ser­vi­ço de pra­ti­ca­gem em águas juris­di­ci­o­nais bra­si­lei­ra (AJB).
Compete ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante Nacional da Autoridade Marítima, regu­la­men­tar o Serviço de Praticagem, esta­be­le­cer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a uti­li­za­ção do ser­vi­ço é obri­ga­tó­ria ou facul­ta­ti­va e espe­ci­fi­car as embar­ca­ções dis­pen­sa­das do serviço.